Documentos históricos

Apresentamos a seguir 4 referências a documentos históricos, cujas temáticas estão presentes no DVD e podem auxiliar à discussão sobre o tráfico clandestino de escravos, os jongos no século XIX, o direito à terra dos remanescentes de quilombos e o direito ao reconhecimento de  patrimônios culturais imateriais, como festas, músicas e danças.

O desembarque clandestino de africanos no Bracuí

Em 22 de dezembro de 1852, o Delegado de polícia de Angra dos Reis, em carta  para o então Ministro dos Negócios da Justiça no Rio de Janeiro, Sr. José Ildefonso de Sousa Ramos, confirmava um desembarque de africanos no porto do Bracuí, freguesia da Ribeira. Com detalhes, narra que ao aportar o barco estrangeiro de nome “Camargo”, comandado por um capitão norte-americano, muitas canoas se aproximaram e os africanos desembarcaram em terras da Fazenda Santa Rita, de propriedade do Comendador [José Joaquim] de Sousa Breves. Logo depois, o barco teria sido incendiado e os africanos conduzidos “serra acima” (Arquivo do Estado de São Paulo, 5212-1). Confirmou-se, mais tarde, com a prisão de alguns marinheiros estrangeiros, que tinham desembarcado 500 africanos, originários de Moçambique. (Relatório do Ministério dos Negócios Estrangeiros, 14 de maio de 1853).

O relato de dois  viajantes norte-americanos

V. R. Burke e J. R. Staples, em 1882, teriam sido convidados para visitar a Fazenda Santana, do Barão do Rio Bonito, em Barra do Piraí. No filme registramos as senzalas, ainda conservadas, ao lado da casa grande.  Logo após o jantar, todos os convidados foram para o pátio da casa assistir a uma “cena pitoresca e impressionante”: os escravos dançavam acompanhados por “monótonos” cantos, bater de palmas e tambores. Para os norte-americanos, as danças eram a maior diversão dos negros.  Duraram os dois dias da sua visita, do meio dia à meia noite!  Para Burke e Staples, esta era uma das mais bem administradas fazendas escravistas do Brasil, uma espécie de “propriedade modelo”. Em sua perspectiva, nenhum visitante deveria deixar o Brasil sem antes ter visitado uma grande fazenda escravista, como a Santana (V. R. Burke e J. R. Staples, Business and pleasures in Brazil. New York: 1884).

A legislação que garante o direito à terra aos remanescentes de comunidades escravas

O Artigo 68 das Disposições Transitórias da Constituição Brasileira de 1988 define: “Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos”. O  Decreto 4887 de 20-1-2003 assim regulamentou a definição das comunidades remanescentes de quilombo: “a caracterização dos remanescentes das comunidades dos quilombos será atestada mediante autodefinição da própria comunidade”, entendo-as como “grupos étnicos-raciais, segundo critérios de auto-atribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida”. Para mais informações, consultar www.palmares.gov.br

A legislação que garante o direito à proteção do patrimônio imaterial

O Artigo 215 da Constituição Federal define: § 1º “o Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, além de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional”. O Decreto 3.551 de 4 de agosto de 2000 estabelece o registro de bens culturais de natureza imaterial, que podem passar a constituir Patrimônio Cultural Brasileiro.  Manifestações musicais, artísticas e religiosas afro-brasileiras e populares – práticas culturais centrais do decreto 3.551 – podem receber  o reconhecimento de Patrimônios Culturais da Nação, pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN - https://portal.iphan.gov.br/portal/). O Jongo, em 2005,  tornou-se Patrimônio Cultural Brasileiro.